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Jurisprudência


TJSC 2013.032189-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2 º, I E V, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA CONSISTENTE NA REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO COMPROVADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. FASE INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. ATRIBUTOS DO APELANTE QUE NÃO SE REVESTEM DO CARÁTER DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 65 E 66 DO CP. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DA CULPABILIDADE POR TER AGIDO PREMEDITADAMENTE, NADA OBSTANTE AGRAVADA A PENA EM RAZÃO DA DISSIMULAÇÃO PRATICADA. DUPLA APENAÇÃO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. AUMENTO DA PENA EM DETRIMENTO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL COMO CONSEQUÊNCIA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA INAPLICÁVEL AO CASO EM QUESTÃO. RECONHECIMENTO TAMBÉM DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REPRIMENDA REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO. SEGUNDA ETAPA. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. EXASPERAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO APLICADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TERCEIRA FASE. OCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL CONTRARIAMENTE AO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRESENÇA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO NA MESMA FRAÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO OPERADA. SANÇÃO ADEQUADAMENTE MAJORADA. ANÁLISE DO ARTIGO 59 DO CP, APÓS OS AJUSTES, QUE NÃO AUTORIZA O RESGATE NO REGIME FECHADO. MUDANÇA PARA O REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A incidência da majorante de utilização de arma prescinde de apreensão e perícia do instrumento bélico, sobretudo quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra das vítimas ou mesmo de testemunhas. Sob pena de incorrer em dupla apenação, deve ser excluída a circunstância judicial negativa da culpabilidade em razão de ter o recorrente agido premeditadamente, cuja reprimenda também foi agravada em razão da dissimulação praticada anteriormente ao momento do crime. O desfalque patrimonial da vítima é inerente ao crime de roubo, uma vez que constitui desdobramento direto da conduta delituosa descrita no tipo penal, por isso não pode ser considerado uma consequência negativa do crime para fins de majoração da pena-base. Nos termos do art. 383 do CPP, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica constante na aludida peça processual, sendo, portanto, possível dar nova definição jurídica ao fato ali descrito (emendatio libelli), inclusive neste grau de recurso. Assim, caracteriza-se o concurso formal e não crime continuado quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto" (artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.032189-4, de Lages, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : Lages
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