TJSC 2013.032202-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL APOIADO NOS ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 295, IV E 267, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da justiça gratuita. Contudo, como esse prazo para comprovar a hipossuficiência financeira tem natureza dilatória, mesmo quando descumprido sem resposta à determinação judicial, não se extingue o processo, mas se procede a imediata análise do caso concreto para indeferir ou não o pedido. Indeferido, dever-se-á intimar a parte autora para pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC (Precedentes do STJ: AgRg. no REsp n. 1.073.892/RS, DJe de 15-12-2008, REsp n. 1.052.158/SP, DJe de 27-8-2008, AgRg. no REsp. n. 1.122.012/RS, rel. Min. Luix Fux, j. em 6-10-2009; e REsp. n. 838.216/GO, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032202-3, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL APOIADO NOS ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 295, IV E 267, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da justiça gratuita. Contudo, como esse prazo para comprovar a hipossuficiência financeira tem natureza dilatória, mesmo quando descumprido sem resposta à determinação judicial, não se extingue o processo, mas se procede a imediata análise do caso concreto para indeferir ou não o pedido. Indeferido, dever-se-á intimar a parte autora para pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC (Precedentes do STJ: AgRg. no REsp n. 1.073.892/RS, DJe de 15-12-2008, REsp n. 1.052.158/SP, DJe de 27-8-2008, AgRg. no REsp. n. 1.122.012/RS, rel. Min. Luix Fux, j. em 6-10-2009; e REsp. n. 838.216/GO, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27-2-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032202-3, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Lages
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