main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.032235-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA DESIGNADA DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVERIAM SER SUPORTADOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA LIQUIDAÇÃO. FASE PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "1. Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva. 2. Não basta, que a parte 'sinta-se' prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos. Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional. (...)." (STJ, AgRg no REsp 1130494 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. INVIABILIDADE. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, sendo inviável a utilização de prova emprestada para elaboração do cálculo para o cumprimento da sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032235-3, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Brusque
Mostrar discussão