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Jurisprudência


TJSC 2013.032268-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECLAMO DA SEGURADORA RÉ EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CEF INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ COMO CONDICIONANTES À REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PACTO DE SEGURO ACESSÓRIO E ADERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E NÃO DO AGENTE FINANCEIRO ESTATAL. A Corte Superior estabeleceu que, via de regra, a competência é da Justiça Estadual, sendo necessário o deslocamento apenas quando comprovada pela entidade interessada (Caixa Econômica Federal), na condição de assistente simples, cumulativamente, (a) a existência de apólice pública, contratada entre 02-12-1988 e 29-12-2009; (b) o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); e, (c) o risco de efetivo exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA); inexistindo o pleito voluntário pelo ente federal, descabe dar guarida ao pedido tecido pela seguradora, a qual postula, em nome próprio, por direito alheio. E "o seguro habitacional é um contrato de natureza privada, referente à seguradora e mutuário, conquanto pacto acessório ao contrato de financiamento de agente financeiro estatal, pelo que não justifica a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018374-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26-04-2011) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CITAÇÃO QUE SUBSTITUI A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O interesse de agir - necessidade e utilidade do provimento judicial perseguido a fim de satisfazer a pretensão resistida - faz-se presente, pois, devidamente citada, a seguradora demonstrou a oposição ao pleito ressarcitório, revelando-se desnecessário a comunicação do sinistro, vez que substituída pela própria ordem judicial. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAPSO IMPRECISO. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PRODUÇÃO GRADUAL E PROGRESSIVA DE DANOS AO IMÓVEL. O termo inicial do prazo prescricional de pretensão do segurado contra o segurador em casos de prejuízos ocasionados por vícios construtivos é incerto, pois não há como precisar a data inaugural do sinistro em face de danos graduais e progressivos, os quais se agravam com o tempo e, com efeito, provocam novos estragos que reabrem a contagem do dies a quo. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CUSTEIO DA PROVA PELA METADE DEFERIDO EM PROL DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE COMUM NA REALIZAÇÃO DESTA. Este Tribunal de Justiça vem entendendo que sendo a parte acionante beneficiária da Justiça Gratuita e tendo sido a prova pericial perseguida por ambos os litigantes - com interesse comum na sua realização -, deve a parte acionada arcar com a metade do adiantamento dos honorários do perito - remuneração esta que vem sendo pacificada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, de modo a dar reais possibilidades de efetivação do estudo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032268-3, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : São José
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