TJSC 2013.032271-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM APELAÇÃO, SOBRE CUJO TEOR OPEROU-SE A PRECLUSÃO. O instrumento processual adequado para desconstituir decisão proferida por Tribunal incompetente é a ação rescisória, de modo que se mostra inviável a anulação da decisão em fase de cumprimento de sentença. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR AS DEMAIS MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. O cumprimento de sentença somente pode ser impugnado nas hipóteses arroladas no art. 475-L do CPC. Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação que trate de matérias sobre as quais se operou o instituto da preclusão. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL E CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUÍZO A QUO. OMISSÃO QUE DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. O agravo de instrumento deverá versar sobre matérias apreciadas pelo juízo a quo, a fim de não obstaculizar o direito ao duplo grau de jurisdição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP n. 1.134.186/RS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 21-10-2011), alinhado ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032271-7, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM APELAÇÃO, SOBRE CUJO TEOR OPEROU-SE A PRECLUSÃO. O instrumento processual adequado para desconstituir decisão proferida por Tribunal incompetente é a ação rescisória, de modo que se mostra inviável a anulação da decisão em fase de cumprimento de sentença. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR AS DEMAIS MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. O cumprimento de sentença somente pode ser impugnado nas hipóteses arroladas no art. 475-L do CPC. Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação que trate de matérias sobre as quais se operou o instituto da preclusão. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL E CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUÍZO A QUO. OMISSÃO QUE DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. O agravo de instrumento deverá versar sobre matérias apreciadas pelo juízo a quo, a fim de não obstaculizar o direito ao duplo grau de jurisdição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP n. 1.134.186/RS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 21-10-2011), alinhado ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032271-7, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Palhoça
Mostrar discussão