TJSC 2013.032305-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICA A CONDUTA DELITIVA NA CONDIÇÃO DE MEMBRO E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. CARACTERÍSTICA PRÓPRIA DOS AUTORES DE DELITOS DESSA NATUREZA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS JUDICIAIS PRETÉRITOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO APTOS A ENSEJAR O AUMENTO DA PENA-BASE. REQUERIDA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA, TAMBÉM, COM BASE NAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE NÃO EXCEDEU ÀQUELE JÁ INERENTE AO TIPO PENAL. POR FIM, NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, PEDIDO DE AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. QUANTUM JÁ APLICADO PELO MAGISTRADO A QUO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato de o acusado ter praticado o delito como membro e administrador de uma sociedade empresarial e, portanto, conhecedor das possíveis consequências de seu ato não confere especial nocividade à sua personalidade ou gravidade à conduta, uma vez que foi justamente essa circunstância que o fez responder pela empreitada criminosa - ter a titularidade da administração da empresa, controlar o recolhimento dos impostos e, de maneira livre e consciente, deixar de fazê-lo. 2. A simples condição de ao réu/apelado ter sido imputada a prática de atos delitivos em mais de uma oportunidade, sem que sobre esses tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado, é, por si, inábil a ensejar o aumento da pena-base em decorrência de má personalidade. 3. A gravidade das consequências que justifica a exasperação da reprimenda com base nessa circunstância deve exceder àquela já inerente à prática do delito. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. Imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando tanto entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, quanto desta até a publicação da sentença condenatória decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.032305-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICA A CONDUTA DELITIVA NA CONDIÇÃO DE MEMBRO E ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. CARACTERÍSTICA PRÓPRIA DOS AUTORES DE DELITOS DESSA NATUREZA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS JUDICIAIS PRETÉRITOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO APTOS A ENSEJAR O AUMENTO DA PENA-BASE. REQUERIDA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA, TAMBÉM, COM BASE NAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE NÃO EXCEDEU ÀQUELE JÁ INERENTE AO TIPO PENAL. POR FIM, NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, PEDIDO DE AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. QUANTUM JÁ APLICADO PELO MAGISTRADO A QUO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato de o acusado ter praticado o delito como membro e administrador de uma sociedade empresarial e, portanto, conhecedor das possíveis consequências de seu ato não confere especial nocividade à sua personalidade ou gravidade à conduta, uma vez que foi justamente essa circunstância que o fez responder pela empreitada criminosa - ter a titularidade da administração da empresa, controlar o recolhimento dos impostos e, de maneira livre e consciente, deixar de fazê-lo. 2. A simples condição de ao réu/apelado ter sido imputada a prática de atos delitivos em mais de uma oportunidade, sem que sobre esses tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado, é, por si, inábil a ensejar o aumento da pena-base em decorrência de má personalidade. 3. A gravidade das consequências que justifica a exasperação da reprimenda com base nessa circunstância deve exceder àquela já inerente à prática do delito. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. Imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando tanto entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, quanto desta até a publicação da sentença condenatória decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.032305-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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