TJSC 2013.032306-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI N. 1.060/1950. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTOS POR LEGÍTIMA POSSUIDORA E PROPRIETÁRIA DE BENS QUE FORAM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, EXCETUANDO OS BENS EMBARGADOS NESTA AÇÃO. PERDA SUPERVENIÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante previsão do art. 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples declaração de que não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não havendo prova em sentido contrário ao pleito, a súplica há de ser acolhida. II - Se durante a instrução do processo cessa a providência judicial que inibia o uso do bem, exsurge evidente a superveniente falta de interesse de agir, motivo pelo qual é imperativa a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante disposição contida no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032306-3, de São João Batista, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI N. 1.060/1950. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTOS POR LEGÍTIMA POSSUIDORA E PROPRIETÁRIA DE BENS QUE FORAM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, EXCETUANDO OS BENS EMBARGADOS NESTA AÇÃO. PERDA SUPERVENIÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante previsão do art. 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples declaração de que não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não havendo prova em sentido contrário ao pleito, a súplica há de ser acolhida. II - Se durante a instrução do processo cessa a providência judicial que inibia o uso do bem, exsurge evidente a superveniente falta de interesse de agir, motivo pelo qual é imperativa a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante disposição contida no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032306-3, de São João Batista, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São João Batista
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