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Jurisprudência


TJSC 2013.032365-4 (Acórdão)

Ementa
Ação de cobrança. Município de Imaruí. Contrato de mútuo com obrigações e hipoteca. Habitação. Parcelas não pagas. Preliminar. Ausência de citação do cônjuge. Art. 10, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de arguição pelo apelante. Afastamento da nulidade. Prescrição trienal. Não ocorrência. Mérito. Particular que efetivamente deixou de pagar as prestações devidas ao Município. Cálculo elaborado pela contadoria judicial. Valor que não se mostra abusivo. Parte que não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Precedentes. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, o 'ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 333 do CPC, incisos I e II). Logo, deixando o réu de cumprir o ônus que lhe competia, inarredável o acolhimento da pretensão de cobrança (Apelação Cível n. 2011.071427-5, rel. Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032365-4, de Imaruí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Imaruí
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