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Jurisprudência


TJSC 2013.032382-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" [...] (STJ, REsp. n. 1.175.763/RS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-10-2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, independentemente de impugnação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032382-9, de Forquilhinha, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Forquilhinha
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