TJSC 2013.032440-5 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUANTO AO SÓCIO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E O PEDIDO DO CREDOR. "Todavia, 'provado que a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da executada quando decorridos mais de cinco anos da ciência do fato gerador da responsabilidade subsidiária que lhe é atribuída (dissolução irregular da sociedade), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão' (AgAC n. 2013.056051-3, Des. Newton Trisotto)." (AI n. 2014.024587-2, de Canoinhas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-6-2014). PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. "Nos tribunais predomina a tese de ser admissível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio se 'comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa' (REsp n.º 571.740/RS, Min. Francisco Peçanha Martins; AI n.º 1999.02227-1, Des. Luiz Cézar Medeiros). À vista desses precedentes, não deve ser denegado pedido de citação de sócios de empresa dissolvida irregularmente - e de penhora de seus bens, se for o caso -, pois essa decisão importaria, por via reflexa, em prematura declaração da inexistência da responsabilidade deles pelas obrigações tributárias da sociedade, que só poderá ser mensurada à luz dos termos da defesa que eventualmente venha a ser apresentada" (AI nº 2005.012278-9, Des. Newton Trisotto) (AI n. 2008.068156-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, em j. em 28-09-2009). CDA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO CO-RESPONSÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. "O corresponsável tributário (sócio administrador) pode responder pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias contraídas pela sociedade executada, desde que sua conduta esteja tipificada no art. 135 do CTN, independentemente do seu nome não constar no título executivo ou na inicial da execução fazendária." (AI n. 2010.035139-3, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-5-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032440-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUANTO AO SÓCIO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E O PEDIDO DO CREDOR. "Todavia, 'provado que a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da executada quando decorridos mais de cinco anos da ciência do fato gerador da responsabilidade subsidiária que lhe é atribuída (dissolução irregular da sociedade), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão' (AgAC n. 2013.056051-3, Des. Newton Trisotto)." (AI n. 2014.024587-2, de Canoinhas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-6-2014). PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. "Nos tribunais predomina a tese de ser admissível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio se 'comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa' (REsp n.º 571.740/RS, Min. Francisco Peçanha Martins; AI n.º 1999.02227-1, Des. Luiz Cézar Medeiros). À vista desses precedentes, não deve ser denegado pedido de citação de sócios de empresa dissolvida irregularmente - e de penhora de seus bens, se for o caso -, pois essa decisão importaria, por via reflexa, em prematura declaração da inexistência da responsabilidade deles pelas obrigações tributárias da sociedade, que só poderá ser mensurada à luz dos termos da defesa que eventualmente venha a ser apresentada" (AI nº 2005.012278-9, Des. Newton Trisotto) (AI n. 2008.068156-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, em j. em 28-09-2009). CDA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO CO-RESPONSÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. "O corresponsável tributário (sócio administrador) pode responder pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias contraídas pela sociedade executada, desde que sua conduta esteja tipificada no art. 135 do CTN, independentemente do seu nome não constar no título executivo ou na inicial da execução fazendária." (AI n. 2010.035139-3, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-5-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032440-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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