TJSC 2013.032469-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. O empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar o serviço, transforma-se em tomador de serviços ou empregador, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou. (CC 89171/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, j. 24.10.2007, DJ 26.11.2007, p. 114). O contrato de empreitada quando adstrito a matéria civil é de competência da justiça estadual. Mesmo após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que altera, o art. 114, IX da Constituição Federal, alargou a competência da justiça do trabalho, não se autorizou aquela justiça especializada tratar da essência do contrato, pois é matéria do direito civil. As alterações trazidas em 2004 permaneceram dentro da seara trabalhista, ou seja, imbuídas nas relações do trabalho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032469-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DISCUSSÃO EXCLUSIVA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. O empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar o serviço, transforma-se em tomador de serviços ou empregador, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou. (CC 89171/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, j. 24.10.2007, DJ 26.11.2007, p. 114). O contrato de empreitada quando adstrito a matéria civil é de competência da justiça estadual. Mesmo após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que altera, o art. 114, IX da Constituição Federal, alargou a competência da justiça do trabalho, não se autorizou aquela justiça especializada tratar da essência do contrato, pois é matéria do direito civil. As alterações trazidas em 2004 permaneceram dentro da seara trabalhista, ou seja, imbuídas nas relações do trabalho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032469-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Piçarras
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