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Jurisprudência


TJSC 2013.032472-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA PENHORA E ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE FORMA IRREGULAR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONDUTA FRAUDULENTA OU COM ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] como regra geral, para a aplicação da teoria da desconsideração, não é suficiente estar a pessoa jurídica impontual com suas obrigações, inerte perante o processo de execução e não possuir bens penhoráveis. Para a aplicação da teoria disregard é imprescindível a demonstração, por parte do credor (art. 333, I, CPC), através de provas contundentes, acerca do encerramento das atividades da sociedade de forma irregular ou dos demais requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), os quais, no caso, não restaram comprovados, diante do que se mostrou de rigor a manutenção da decisão recorrida, que entendeu por prudência não redirecionar o processo contra os sócios da empresa executada." (Agravo de Instrumento n. 2012.034464-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-11-2012). (Agravo de Instrumento n. 2012.032979-4, de Brusque, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 22-1-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032472-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : São Bento do Sul
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