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Jurisprudência


TJSC 2013.032519-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO DO CASAL AO GENITOR E FIXOU ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELA GENITORA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032519-1, de Mafra, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Denise Volpato
Comarca : Mafra
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