TJSC 2013.032533-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A RETOMADA DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO HOSPITAL REGIONAL DE ARARANGUÁ E A SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS PARA ESSE FIM. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. São constitucionais a Lei Nacional n. 9.637/1998 (que "dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais") e a Lei Estadual n. 12.929/2004 (que "institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais"). 02. "O contrato administrativo não pode ser unilateralmente rescindido sem que ao contratado seja garantido não só o direito ao contraditório como também à 'ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Poderá ele, é certo, ser cautelarmente suspenso. Porém, apenas quando as irregularidades atribuídas ao contratado forem comprovadas em sindicância sumária e se revistam de gravidade intensa o suficiente a justificar a opção pelo princípio da supremacia do interesse público" (AI n. 2012.001658-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032533-5, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A RETOMADA DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO HOSPITAL REGIONAL DE ARARANGUÁ E A SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS PARA ESSE FIM. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. São constitucionais a Lei Nacional n. 9.637/1998 (que "dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais") e a Lei Estadual n. 12.929/2004 (que "institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais"). 02. "O contrato administrativo não pode ser unilateralmente rescindido sem que ao contratado seja garantido não só o direito ao contraditório como também à 'ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Poderá ele, é certo, ser cautelarmente suspenso. Porém, apenas quando as irregularidades atribuídas ao contratado forem comprovadas em sindicância sumária e se revistam de gravidade intensa o suficiente a justificar a opção pelo princípio da supremacia do interesse público" (AI n. 2012.001658-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032533-5, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Araranguá
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