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Jurisprudência


TJSC 2013.032551-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL RECONHECIDA - APELO PROVIDO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. Em se tratando de contrato de participação financeira cuja capitalização das ações ocorreu há mais de vinte anos do ajuizamento da ação, ou seja, quando já decorrido o interregno legal acoimado pelo ordenamento civil em vigor, deve de ser reconhecida a prescrição do direito à subscrição de ações. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO PROCESSO - DIVERSAS INTIMAÇÕES PARA A RÉ PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES - ORDENS JUDICIAIS NÃO CUMPRIDAS - INTUITO DE POSTERGAR A SOLUÇÃO DA LIDE EVIDENCIADA NOS AUTOS - APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA APENAS COM AS RAZÕES RECURSAIS - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Evidente intuito protelatório da parte que, apesar de intimada diversas vezes no curso do processo para apresentar a documentação referente ao terminal telefônico objeto da lide, o apresenta apenas com as razões de embargos de declaração opostos contra a sentença de procedência do pedido inicial. Diante do manifesto propósito de retardar a entrega da prestação jurisdicional, necessária a condenação da ré apelante ao pagamento das custas a partir do saneamento do processo, bem como a perda do direito de haver da parte vencida os honorários advocatícios, nos termos do art. 22 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032551-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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