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Jurisprudência


TJSC 2013.032572-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO RETIDO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. NECESSIDADE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AGRAVO DESPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. METRAGEM INDICADA NA INICIAL E NA PLANTA MAIOR QUE A ATESTADA PELA PERÍCIA. BEM SUFICIENTEMENTE DESCRITO. LIMITAÇÕES INDICADAS NO LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO QUE CONDIZEM COM A ÁREA USUCAPIENDA. POSSIBILIDADE DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3° E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, pode determinar a realização de perícia até mesmo de ofício e após o encerramento da instrução, quando entender ser esta prova imprescindível para a solução do litígio, dando oportunidade às partes de participar de sua produção e manifestarem-se sobre o seu resultado. II - Não existe óbice à aquisição por meio de usucapião de área de preservação permanente, que está apenas sujeita à fiscalização e proteção pelo poder público (art. 23 da Constituição Federal), razão pela qual deve ser afastada a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. III - Não merece acolhimento a preliminar de ausência de individualização do imóvel usucapiendo, pois, do cotejo da peça inaugural e dos documentos a ela colacionados, não resta dúvida acerca dos limites do bem que os Autores buscam adquirir, apenas havendo diferença em relação a sua metragem, devidamente esclarecida no laudo pericial, possibilitando, assim, o exercício do direito de defesa de forma plena pelos confrontantes. Além do mais, também não se verifica alteração do pedido no curso da demanda, uma vez que a área pretendida pelos Autores estava perfeitamente delimitada no levantamento planimétrico que acompanhou a inicial. IV - Demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, há de ser declarado o domínio da área contígua à propriedade dos Autores, que a possuem como sua, sem oposição, há mais de 20 anos ininterruptos. V - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032572-0, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Yannick Caubet
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Braço do Norte
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