TJSC 2013.032574-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. APELANTE QUE INTEGRA CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. MÉRITO. RESERVA DE PARTE DO VALOR DO SEGURO A ESPOSA DO SEGURADO FALECIDO. TESE NÃO DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE SEM RESPALDO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DESDE A RECUSA OU DO PAGAMENTO PARCIAL. SENTEÇA QUE FIXOU A ATUALIZAÇÃO EM DATA EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a apelante é seguradora integrante do consórcio do Seguro DPVAT, tem ela legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, razão pela qual é desnecessária a sua substituição ou a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S. A. - no polo passivo, uma vez que existe solidariedade entre as seguradoras, de acordo com o que dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194/1974. A inclusão, no apelo, de matéria não discutida e decidida na origem constitui alteração da causa de pedir e, por consequência, inovação recursal, a qual, por força das restrições impostas pelo efeito devolutivo, não pode ser examinada pela instância ad quem. "A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação ou a data em que foi efetuado o pagamento parcial. Inexistindo as duas hipóteses, a correção deverá incidir a partir da data do evento danoso (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101901-1, de Taió, rel. Des. Fernando Carioni, julgada em 7-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032574-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. APELANTE QUE INTEGRA CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. MÉRITO. RESERVA DE PARTE DO VALOR DO SEGURO A ESPOSA DO SEGURADO FALECIDO. TESE NÃO DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE SEM RESPALDO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DESDE A RECUSA OU DO PAGAMENTO PARCIAL. SENTEÇA QUE FIXOU A ATUALIZAÇÃO EM DATA EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se a apelante é seguradora integrante do consórcio do Seguro DPVAT, tem ela legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, razão pela qual é desnecessária a sua substituição ou a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S. A. - no polo passivo, uma vez que existe solidariedade entre as seguradoras, de acordo com o que dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194/1974. A inclusão, no apelo, de matéria não discutida e decidida na origem constitui alteração da causa de pedir e, por consequência, inovação recursal, a qual, por força das restrições impostas pelo efeito devolutivo, não pode ser examinada pela instância ad quem. "A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação ou a data em que foi efetuado o pagamento parcial. Inexistindo as duas hipóteses, a correção deverá incidir a partir da data do evento danoso (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101901-1, de Taió, rel. Des. Fernando Carioni, julgada em 7-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032574-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Rio do Sul
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