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Jurisprudência


TJSC 2013.032590-2 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO DA CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. REFIS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 11.481/2000. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO QUE VOLTA A FLUIR DESDE A DATA DO INADIMPLEMENTO. CRÉDITO QUE JÁ ESTAVA FULMINADO PELO PRAZO DELETÉRIO MESMO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. "'A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado' (STJ, AgRgRESp n. 1.428.784, Min. Mauro Campbell Marques, DJE 31/03/2014)" (Apelação Cível n. 2013.051367-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 20/05/2014). Se a devedora deixou de cumprir o acordado em 28/05/2002, data em que fora paga a última prestação do parcelamento, restou fulminado pela prescrição o crédito tributário objeto de execução fiscal ajuizada apenas em 19/12/2006, mais de 05 (cinco) anos após o dia em que voltou a fluir o cômputo do prazo previsto no art. 174, I, do Código Tributário Nacional. PREQUESTIONAMENTO. Cediço não estar o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre cada fundamento legal trazido pela parte, sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para embasar o convencimento. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 20, §§ 3º E 4º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são arbitrados em valor certo e consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, critérios estes que, in casu, autorizam a majoração do quantum estabelecido em primeiro grau. APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR NILSO MENDES. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032590-2, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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