TJSC 2013.032591-9 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO ILEGAL E AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO PELO MESMO FATO (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98). REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CIVIL COM RELAÇÃO À AUTORIA E MATERIALIDADE. ILÍCITO PENAL É CONSIDERADO ILÍCITO CIVIL. REMANESCENDO À ESFERA CÍVEL APENAS A ANÁLISE DO DANO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL E 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Convém lembrar que a condenação criminal repercute no âmbito civil com relação à autoria e materialidade do crime, ou seja, o ilícito penal também é considerado ilícito civil, remanescendo apenas a esta esfera a análise do dano efetivo, para eventual condenação civil, sendo dispiscienda, portanto, a análise da ilegalidade do ato, nos termos dos arts. 935 do Código Civil e art. 63 do Código de Processo Civil. DANO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA ÁREA COMO PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ÂMBITO CRIMINAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL. DANO EVIDENCIADO. DEVER DE REPARAR E DESMANCHAR A CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÕES ATENDIDAS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO ITEM. No que tange ao dano causado ao meio ambiente, o art. 225, § 3º, da CRFB/88 disciplina: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". À vista da condenação criminal, a renitência do réu no cumprimento das determinações da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, evidencia o dano ambiental, considerando que inexistiu a recomposição integral da área de preservação permanente, e nela, ainda, foi construído um equipamento de lazer em evidente afronta às orientações do órgão de proteção ambiental. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZADO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA EM PROPRIEDADE DO RÉU. REALIZADA A RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL À COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. "'[...] É admissível a indenização por dano moral ambiental nos casos em que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos ou coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral ambiental, entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física lesiva ao meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências lesivas para o entorno coletivo.' (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)" (TJSC, AC n. 2010.015480-9, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 4.9.12). COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FACULDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO POLUIDOR. RENITÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL ACERTADA. APELO DESPROVIDO NO ITEM. Disciplina o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 que: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial." (grifou-se). Nesse sentido, o compromisso de ajustamento de conduta constitui uma faculdade conferida aos órgãos públicos legítimos, mas não uma obrigação legal, tampouco confere ao interessado o direito público subjetivo do acordo, estando dentro da conveniência do legitimado proceder, ou não, a medida extrajudicial. MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA QUE SE AFIGURA ADEQUADA PARA INIBIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ADEMAIS, PENALIDADE APLICÁVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE DESOBEDIÊNCIA POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MANUTENÇÃO NO PONTO. A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, podendo, assim, ser aplicada de ofício pelo magistrado para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ADEQUAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. INCUMBÊNCIA AO RÉU DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, CONTUDO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA PROVIDA, NO TÓPICO. Havendo sucumbência mínima do pedido inicial, deve a parte adversa arcar com a integralidade das despesas processuais e com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, há isenção de honorários advocatícios, pois "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032591-9, de Coronel Freitas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO ILEGAL E AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO PELO MESMO FATO (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98). REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CIVIL COM RELAÇÃO À AUTORIA E MATERIALIDADE. ILÍCITO PENAL É CONSIDERADO ILÍCITO CIVIL. REMANESCENDO À ESFERA CÍVEL APENAS A ANÁLISE DO DANO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL E 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Convém lembrar que a condenação criminal repercute no âmbito civil com relação à autoria e materialidade do crime, ou seja, o ilícito penal também é considerado ilícito civil, remanescendo apenas a esta esfera a análise do dano efetivo, para eventual condenação civil, sendo dispiscienda, portanto, a análise da ilegalidade do ato, nos termos dos arts. 935 do Código Civil e art. 63 do Código de Processo Civil. DANO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA ÁREA COMO PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ÂMBITO CRIMINAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL. DANO EVIDENCIADO. DEVER DE REPARAR E DESMANCHAR A CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÕES ATENDIDAS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO ITEM. No que tange ao dano causado ao meio ambiente, o art. 225, § 3º, da CRFB/88 disciplina: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". À vista da condenação criminal, a renitência do réu no cumprimento das determinações da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, evidencia o dano ambiental, considerando que inexistiu a recomposição integral da área de preservação permanente, e nela, ainda, foi construído um equipamento de lazer em evidente afronta às orientações do órgão de proteção ambiental. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZADO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA EM PROPRIEDADE DO RÉU. REALIZADA A RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL À COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. "'[...] É admissível a indenização por dano moral ambiental nos casos em que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos ou coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral ambiental, entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física lesiva ao meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências lesivas para o entorno coletivo.' (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)" (TJSC, AC n. 2010.015480-9, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 4.9.12). COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FACULDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO POLUIDOR. RENITÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL ACERTADA. APELO DESPROVIDO NO ITEM. Disciplina o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 que: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial." (grifou-se). Nesse sentido, o compromisso de ajustamento de conduta constitui uma faculdade conferida aos órgãos públicos legítimos, mas não uma obrigação legal, tampouco confere ao interessado o direito público subjetivo do acordo, estando dentro da conveniência do legitimado proceder, ou não, a medida extrajudicial. MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA QUE SE AFIGURA ADEQUADA PARA INIBIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ADEMAIS, PENALIDADE APLICÁVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE DESOBEDIÊNCIA POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MANUTENÇÃO NO PONTO. A multa diária é um mecanismo destinado a compelir ao cumprimento da decisão exarada, sem possuir, no entanto, qualquer intuito ressarcitório, podendo, assim, ser aplicada de ofício pelo magistrado para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ADEQUAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. INCUMBÊNCIA AO RÉU DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, CONTUDO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA PROVIDA, NO TÓPICO. Havendo sucumbência mínima do pedido inicial, deve a parte adversa arcar com a integralidade das despesas processuais e com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, há isenção de honorários advocatícios, pois "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032591-9, de Coronel Freitas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Goulart Sardá
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Coronel Freitas
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