TJSC 2013.032626-5 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COM O VALOR DE MESMA NATUREZA EXECUTADO PELA EMBARGADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de compensação dos honorários fixados na ação principal com aqueles de igual natureza fixados em favor do ente público, em sede de embargos à execução. Precedentes: Resp 848.517/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 276; Resp 279363/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 312". (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 54.909/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-02-2012). "Havendo sucumbência recíproca, é possível a compensação dos honorários, não sendo cabível qualquer distinção por se cuidar de beneficiário da justiça gratuita. Precedentes [...]" (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14-06-2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032626-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COM O VALOR DE MESMA NATUREZA EXECUTADO PELA EMBARGADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de compensação dos honorários fixados na ação principal com aqueles de igual natureza fixados em favor do ente público, em sede de embargos à execução. Precedentes: Resp 848.517/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 276; Resp 279363/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 312". (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 54.909/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-02-2012). "Havendo sucumbência recíproca, é possível a compensação dos honorários, não sendo cabível qualquer distinção por se cuidar de beneficiário da justiça gratuita. Precedentes [...]" (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14-06-2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032626-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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