TJSC 2013.032641-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONCESSÃO EXPRESSIVA DE TALONÁRIOS PELO BANCO SACADO A CORRENTISTA. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO. (1) CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERLOCUTÓRIO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. FORMA ORAL. ART. 523, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 522, CAPUT, DO CPC. - Tratando-se de interlocutório proferido em audiência preliminar, incide a regra geral contida no art. 522, caput, do Diploma Processual Civil, e não aquela do art. 523, § 3º, do mesmo Estatuto, porquanto esta se limita à audiência de instrução e julgamento, na qual a oralidade tem sua razão de ser na necessidade de que reste completa a instrução para que possa ser proferida sentença, o que não ocorre na primeira. (2) TERCEIRO TOMADOR DE CHEQUE SEM FUNDOS. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO. APLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DO ART. 2º DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ADEMAIS, EQUIPARAÇÃO DOS TERCEIROS BYSTANDERS. ARTS. 17 E 29 DO CDC. - Consoante exegese do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracteriza-se como consumidor, uma vez que utiliza do serviço como destinatário final, sem prejuízo da possível equiparação a que aludem os arts. 17 e 29 do Diploma consumerista. (3) RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. - A responsabilidade civil do banco em razão do (alegado) fornecimento negligente de talonários a golpista deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil por fato do serviço, operando-se a inversão do ônus da prova por força legal (art. 14, § 3º, do Código Consumerista), e mostrando-se até mesmo desnecessária sua prévia determinação. (4) JUNTADA DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE PERPETRADA PELA CORRENTISTA. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS. MEDIDA AMPARADA NA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA. - "Os fortes indícios de fraude perpetrada pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda. e a preponderância do interesse social sobre o privado, no caso de prejuízo de inúmeros indivíduos que foram vítimas do golpe na região, autorizam a quebra de sigilo bancário, com fundamento nas exceções previstas pela Lei Complementar n. 105/2001." (TJSC, AI n. 2013.012596-2, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 8.8.2013). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032641-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONCESSÃO EXPRESSIVA DE TALONÁRIOS PELO BANCO SACADO A CORRENTISTA. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO. (1) CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERLOCUTÓRIO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. FORMA ORAL. ART. 523, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 522, CAPUT, DO CPC. - Tratando-se de interlocutório proferido em audiência preliminar, incide a regra geral contida no art. 522, caput, do Diploma Processual Civil, e não aquela do art. 523, § 3º, do mesmo Estatuto, porquanto esta se limita à audiência de instrução e julgamento, na qual a oralidade tem sua razão de ser na necessidade de que reste completa a instrução para que possa ser proferida sentença, o que não ocorre na primeira. (2) TERCEIRO TOMADOR DE CHEQUE SEM FUNDOS. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO. APLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DO ART. 2º DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ADEMAIS, EQUIPARAÇÃO DOS TERCEIROS BYSTANDERS. ARTS. 17 E 29 DO CDC. - Consoante exegese do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracteriza-se como consumidor, uma vez que utiliza do serviço como destinatário final, sem prejuízo da possível equiparação a que aludem os arts. 17 e 29 do Diploma consumerista. (3) RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. - A responsabilidade civil do banco em razão do (alegado) fornecimento negligente de talonários a golpista deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil por fato do serviço, operando-se a inversão do ônus da prova por força legal (art. 14, § 3º, do Código Consumerista), e mostrando-se até mesmo desnecessária sua prévia determinação. (4) JUNTADA DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE PERPETRADA PELA CORRENTISTA. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS. MEDIDA AMPARADA NA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA. - "Os fortes indícios de fraude perpetrada pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda. e a preponderância do interesse social sobre o privado, no caso de prejuízo de inúmeros indivíduos que foram vítimas do golpe na região, autorizam a quebra de sigilo bancário, com fundamento nas exceções previstas pela Lei Complementar n. 105/2001." (TJSC, AI n. 2013.012596-2, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 8.8.2013). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032641-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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