TJSC 2013.032642-3 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE ASSINADA - DOCUMENTO ACOSTADO QUE NÃO SATISFAZ O REQUISITO EXPRESSAMENTE MENCIONADO NA DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORQUANTO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A CÓPIA SEM ASSINATURA TENHA SIDO RETIRADA DO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NO CANTO INFERIOR DA FOLHA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Cópia da decisão agravada sem assinatura do juiz, retirada da Internet. Art. 525, I, do CPC. Ausência de certificação digital. Origem comprovada: site do TJ/RS. Particularidade. Redução do formalismo processual. Autenticidade. Ausência de questionamento. Presunção de veracidade. - A jurisprudência mais recente do STJ entende que peças extraídas da Internet utilizadas na formação do agravo de instrumento necessitam de certificação de sua origem para serem aceitas. Há, ainda, entendimento mais formal, que não admite a utilização de cópia retirada da Internet; - O art. 525, I, do CPC refere-se expressamente a "cópias", sem explicitar a forma que as mesmas devem ser obtidas para formar o instrumento; - Os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais anteriormente exigidas; - Na espécie, há uma particularidade, pois é possível se aferir por outros elementos que a origem do documento retirado da Internet é o site do TJ/RS. Assim, resta plenamente satisfeito o requisito exigido pela jurisprudência, que é a comprovação de que o documento tenha sido "retirado do site oficial do Tribunal de origem" (Resp nº 1.073015/RS, Rela. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/10/08). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.032642-3, de Tubarão, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 01-08-2013).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE ASSINADA - DOCUMENTO ACOSTADO QUE NÃO SATISFAZ O REQUISITO EXPRESSAMENTE MENCIONADO NA DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORQUANTO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A CÓPIA SEM ASSINATURA TENHA SIDO RETIRADA DO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NO CANTO INFERIOR DA FOLHA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Cópia da decisão agravada sem assinatura do juiz, retirada da Internet. Art. 525, I, do CPC. Ausência de certificação digital. Origem comprovada: site do TJ/RS. Particularidade. Redução do formalismo processual. Autenticidade. Ausência de questionamento. Presunção de veracidade. - A jurisprudência mais recente do STJ entende que peças extraídas da Internet utilizadas na formação do agravo de instrumento necessitam de certificação de sua origem para serem aceitas. Há, ainda, entendimento mais formal, que não admite a utilização de cópia retirada da Internet; - O art. 525, I, do CPC refere-se expressamente a "cópias", sem explicitar a forma que as mesmas devem ser obtidas para formar o instrumento; - Os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais anteriormente exigidas; - Na espécie, há uma particularidade, pois é possível se aferir por outros elementos que a origem do documento retirado da Internet é o site do TJ/RS. Assim, resta plenamente satisfeito o requisito exigido pela jurisprudência, que é a comprovação de que o documento tenha sido "retirado do site oficial do Tribunal de origem" (Resp nº 1.073015/RS, Rela. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/10/08). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.032642-3, de Tubarão, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Cláudia Lambert de Faria
Comarca
:
Tubarão
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