TJSC 2013.032643-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOMOTOR E A ESTIMATIVA DE MERCADO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PREÇO INICIALMENTE ATRIBUÍDO AO VEÍCULO. PROVIDÊNCIA EXARADA EM DESPACHO ANTERIOR AO DECISUM RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO AD QUEM. PRECLUSÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. PRETENSÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR EXPERT. BEM PENHORADO DE DIFÍCIL AVALIAÇÃO. AUTOMÓVEL ANTIGO, OBJETO DE COLEÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO A FIM DE AFERIR O REAL VALOR DE VENDA, SOB PENA OCASIONAR PREJUÍZOS AO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS REGRAMENTOS CONSTANTES NOS ARTS. 680 E 683 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.033934-1/0001.00, de Urussanga, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 19-9-2013). Em regra a avaliação judicial dos bens penhorados será realizada por oficial de justiça, pois dentre suas atribuições, insere-se a de avaliador. Contudo, nos casos que restar verificada a necessidade de conhecimentos técnicos acerca do objeto constritado, o juízo nomeará um profissional especializado para proceder à avaliação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032643-0, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOMOTOR E A ESTIMATIVA DE MERCADO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PREÇO INICIALMENTE ATRIBUÍDO AO VEÍCULO. PROVIDÊNCIA EXARADA EM DESPACHO ANTERIOR AO DECISUM RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO AD QUEM. PRECLUSÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. PRETENSÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR EXPERT. BEM PENHORADO DE DIFÍCIL AVALIAÇÃO. AUTOMÓVEL ANTIGO, OBJETO DE COLEÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO A FIM DE AFERIR O REAL VALOR DE VENDA, SOB PENA OCASIONAR PREJUÍZOS AO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS REGRAMENTOS CONSTANTES NOS ARTS. 680 E 683 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.033934-1/0001.00, de Urussanga, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 19-9-2013). Em regra a avaliação judicial dos bens penhorados será realizada por oficial de justiça, pois dentre suas atribuições, insere-se a de avaliador. Contudo, nos casos que restar verificada a necessidade de conhecimentos técnicos acerca do objeto constritado, o juízo nomeará um profissional especializado para proceder à avaliação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032643-0, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Blumenau
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