TJSC 2013.032650-2 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS OPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC, CONCEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAQUELA QUE SE DIZ CREDORA. EXECUÇÃO AMPARADA EM CONTRATO DE PERMUTA DE ÁREA DE TERRAS POR LOTES URBANIZADOS EM CONDOMÍNIO MAGNIFICENTE - COSTÃO GOLF. AJUSTE DE VONTADES, NÃO OBSTANTE, DISCUTIDO EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ANTES DEFLAGRADA PELA DEVEDORA CONTRA A EMPRESA CUJA OBRIGAÇÃO DE FAZER (REALIZAÇÃO DE OBRAS) PRETENDE VER CUMPRIDA. RECONHECIMENTO, NAQUELA DEMANDA, APENAS DA INADIMPLÊNCIA DA EXEQUENTE QUE LÁ, INCLUSIVE, SUSCITOU, EM BUSCA DA RESOLUÇÃO DA AVENÇA, A TEORIA DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTIRPA DA EXECUÇÃO OS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 476 E 955 DO CÓDIGO CIVIL E 588, 618, INCISO I, E 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DECLARADA NULA, DE OFÍCIO, COM AMPARO NO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS E NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. Nenhum dos contratantes, nos ajustes bilaterais, antes de cumprida a obrigação que lhe pesa, pode exigir o adimplemento da do outro. A execução, calçada em acordo de vontades de natureza bilateral, perderá os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade se aquele que se intitula credor, antes de cumprir a sua obrigação, exige o implemento da do outro. Não pode a parte reclamar o cumprimento do contrato, em execução de obrigação de fazer, se, em demanda autônoma proposta pelo suposto devedor, ainda não passada em julgado, lhe foi reconhecida a culpa pelo inadimplemento do negócio celebrado, pois tal circunstância, que retira do título extrajudicial os seus elementos essenciais (certeza, liquidez e exigibilidade), imputa-lhe as sanções decorrentes da mora. AÇÃO DE EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, EXTINTA. AGRAVO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032650-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Ementa
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS OPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC, CONCEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAQUELA QUE SE DIZ CREDORA. EXECUÇÃO AMPARADA EM CONTRATO DE PERMUTA DE ÁREA DE TERRAS POR LOTES URBANIZADOS EM CONDOMÍNIO MAGNIFICENTE - COSTÃO GOLF. AJUSTE DE VONTADES, NÃO OBSTANTE, DISCUTIDO EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ANTES DEFLAGRADA PELA DEVEDORA CONTRA A EMPRESA CUJA OBRIGAÇÃO DE FAZER (REALIZAÇÃO DE OBRAS) PRETENDE VER CUMPRIDA. RECONHECIMENTO, NAQUELA DEMANDA, APENAS DA INADIMPLÊNCIA DA EXEQUENTE QUE LÁ, INCLUSIVE, SUSCITOU, EM BUSCA DA RESOLUÇÃO DA AVENÇA, A TEORIA DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTIRPA DA EXECUÇÃO OS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 476 E 955 DO CÓDIGO CIVIL E 588, 618, INCISO I, E 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DECLARADA NULA, DE OFÍCIO, COM AMPARO NO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS E NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. Nenhum dos contratantes, nos ajustes bilaterais, antes de cumprida a obrigação que lhe pesa, pode exigir o adimplemento da do outro. A execução, calçada em acordo de vontades de natureza bilateral, perderá os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade se aquele que se intitula credor, antes de cumprir a sua obrigação, exige o implemento da do outro. Não pode a parte reclamar o cumprimento do contrato, em execução de obrigação de fazer, se, em demanda autônoma proposta pelo suposto devedor, ainda não passada em julgado, lhe foi reconhecida a culpa pelo inadimplemento do negócio celebrado, pois tal circunstância, que retira do título extrajudicial os seus elementos essenciais (certeza, liquidez e exigibilidade), imputa-lhe as sanções decorrentes da mora. AÇÃO DE EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, EXTINTA. AGRAVO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032650-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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