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Jurisprudência


TJSC 2013.032655-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SUPOSTO ACIDENTE DE CONSUMO. ALEGADA FALHA EM SISTEMA DE CINTO DE SEGURANÇA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR QUE AFIRMA TER VENDIDO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE IMPUTAR AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL E O DANO SUPORTADO. ENCARGO IMPOSSÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova regida pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus" (REsp 720.930/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). 2. Não há falar em hipossuficiência técnica do consumidor que, antes mesmo do ajuizamento de demanda ressarcitória, na qual pleiteia indenização em razão de acidente de consumo, desfaz-se do veículo que alega padecer de defeito. Isso porque, tal modo de agir, além de tornar excessivamente difícil o exercício de defesa pelo fornecedor, certamente descaracteriza a assimetria informacional existente entre as partes, mostrando-se descabida, por essa razão, a inversão do onus probandi. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032655-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São Bento do Sul
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