TJSC 2013.032691-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESTRIÇÃO DO BEM PELO SISTEMA RENAJUD - REQUERIMENTO, TODAVIA, QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 515-E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A LIMINAR FOI DEFERIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - RECURSO PROVIDO. "A restrição do veículo perante o DETRAN, como forma de embaraçar a livre circulação do bem alienado fiduciariamente, é pertinente, inclusive com interpretação sistemática do regulamento do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - Renajud e o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado - CN. O escopo é dar, em casos como o presente, efeito prático ao mandado expedido em face de liminar concedida em busca e apreensão, não se restringindo a providência restritiva às demandas executivas onde obtida a penhora" (Agravo de Instrumento n. 2009.058587-3, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. em 13/4/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032691-1, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESTRIÇÃO DO BEM PELO SISTEMA RENAJUD - REQUERIMENTO, TODAVIA, QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 515-E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A LIMINAR FOI DEFERIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - RECURSO PROVIDO. "A restrição do veículo perante o DETRAN, como forma de embaraçar a livre circulação do bem alienado fiduciariamente, é pertinente, inclusive com interpretação sistemática do regulamento do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - Renajud e o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado - CN. O escopo é dar, em casos como o presente, efeito prático ao mandado expedido em face de liminar concedida em busca e apreensão, não se restringindo a providência restritiva às demandas executivas onde obtida a penhora" (Agravo de Instrumento n. 2009.058587-3, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. em 13/4/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032691-1, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Araranguá
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