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Jurisprudência


TJSC 2013.032696-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". RECLAMO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A DESERÇÃO DO APELO - PLEITO DE REFORMA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A FIM DE QUE FOSSE AFASTADO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO - PERDA DO INTERESSE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE OBJETO. Procedido ao pagamento das custas processuais inerentes à apelação, não mais subsiste o interesse recursal da parte para, por intermédio do manejo de agravo de instrumento, buscar a dispensa no recolhimento do preparo. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PROTESTO REPUTADO ILEGAL/ABUSIVO DIANTE DO ADIMPLEMENTO DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - QUITAÇÃO EFETUADA NO DIA SUBSEQUENTE À LAVRATURA DO ATO NOTARIAL IMPUGNADO. Não há falar em ilegalidade/abusividade do protesto do título cujo pagamento apenas restou realizado no dia subsequente à lavratura do ato notarial impugnado. RESPONSABILIDADE PELO LEVANTAMENTO DO PROTESTO - ATO QUE, UMA VEZ SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, INCUMBIRIA À DEVEDORA - ARTS. 2º E 26 DAS LEIS N. 6.690/79 E 9.492/97, RESPECTIVAMENTE - ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DA CREDORA NO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO ALUDIDO CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. Após perfectibilização regular do protesto, seu cancelamento é de responsabilidade da devedora (arts. 2º e 26 das Leis n. 6.690/79 e 9.492/97, respectivamente), sendo inviável o acolhimento da alegação de desídia da credora no encaminhamento dos documentos necessários ao levantamento de aludido ato notarial se não produzida qualquer prova nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÓRIO GUERREADO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - ESTABELECIMENTO COM LASTRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU SOB PENA DE NÃO SE REMUNERAR DIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCIDA PELO LABOR DISPENDIDO NO PROCESSO. De acordo com o preceito estatuído no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o estipêndio patronal deve ser estabelecido em valor fixo, mediante apreciação equitativa do Magistrado, e não, necessariamente, em percentual sobre o valor da causa. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser aptos a remunerar dignamente o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido no processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032696-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
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