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Jurisprudência


TJSC 2013.032729-8 (Acórdão)

Ementa
Agravo de Instrumento. Administrativo. Mandado de Segurança. Multa por infração de trânsito. Condutor provisório, incurso no artigo 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Infração de natureza gravíssima. Imposição de penalidade de impedimento à concessão da Carteira Nacional de Habilitação. Ausência de notificação acerca da penalidade imposta. Recurso parcialmente provido. A súmula 312 do STJ é clara no sentido de que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Autuado o infrator e aplicada a penalidade, deve ser expedida notificação ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade (CTB, art. 282). Somente quando esgotados esses meios de comunicação da penalidade, poderá ser procedida à notificação por edital (ACMS n. 2000.0053902, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032729-8, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Blumenau
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