main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.032735-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE ASSINADA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO - ALEGAÇÃO DE QUE A CÓPIA CONFERE COM A ORIGINAL PRESENTE NO PROCESSO DE ORIGEM - DECISÃO SEM ASSINATURA É DECISÃO INEXISTENTE - DEVER DA PARTE RECORRENTE DE INSTRUMENTALIZAR O AGRAVO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete à parte Agravante instruir devidamente o Agravo de Instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre eles a cópia da decisão agravada devidamente assinada pelo MM. Juízo a quo, de forma a viabilizar o conhecimento de seu inteiro teor. Falta de assinatura. Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar as falhas das razões ou contra-razões de recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime ato de força processual (JTACivSP 73/355) (NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 454). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.032735-3, de Trombudo Central, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Trombudo Central
Mostrar discussão