TJSC 2013.032757-3 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Infortunística. Antecipação de tutela. Possibilidade. Acidente in itineri. Fratura na tíbia. Concessão de auxílio-doença por aproximadamente 3 anos. Atestados médicos recentes que dão conta da gravidade da lesão. Fortes dores e parestesia no membro afetado. Verossimilhança das alegações. Necessidade de mantença do benefício acidentário. Perigo de lesão irreparável à segurada. Recurso negado. Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial". Demonstrada a gravidade da lesão, que após quase 3 anos de afastamento do trabalho ainda não está consolidada, escorreito o restabelecimento da benesse acidentária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032757-3, de Forquilhinha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
Agravo de Instrumento. Infortunística. Antecipação de tutela. Possibilidade. Acidente in itineri. Fratura na tíbia. Concessão de auxílio-doença por aproximadamente 3 anos. Atestados médicos recentes que dão conta da gravidade da lesão. Fortes dores e parestesia no membro afetado. Verossimilhança das alegações. Necessidade de mantença do benefício acidentário. Perigo de lesão irreparável à segurada. Recurso negado. Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial". Demonstrada a gravidade da lesão, que após quase 3 anos de afastamento do trabalho ainda não está consolidada, escorreito o restabelecimento da benesse acidentária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032757-3, de Forquilhinha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Forquilhinha
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