TJSC 2013.032858-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM LINHA DE PRINCÍPIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO OU READEQUAÇÃO DE VANTAGENS NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AO PLEITO ATÉ A POSSE DOS ELEITOS. EXEGESE DO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/97. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...]. Imperioso registrar que a carga horária do servidor público submete-se à conveniência da administração pública, sempre que verificada a necessidade da municipalidade, a qual poderá organizá-la da maneira que melhor lhe convier, atendendo ao interesse público. Todavia, eventuais ajustes na carga horária devem observar as limitações previstas na Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, a teor do seu art. 73. Não se pode esquecer que a finalidade do artigo supracitado é impedir o exercício do poder do administrador para beneficiar ou constranger o servidor público, de acordo com o contexto político local. Logo, ainda que a administração pública tenha competência para organizar seu quadro de servidores, de acordo com a necessidade de serviço, veda-lhe a lei, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, reduzir a carga horária de seus servidores. [...]." (TJBA. (Reexame Necessário n.º 0001490-66.2012.8.05.0052; Relator: Des. Emílio Salomão Pinto Resedá; Quarta Câmara Cível). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.032858-2, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM LINHA DE PRINCÍPIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO OU READEQUAÇÃO DE VANTAGENS NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AO PLEITO ATÉ A POSSE DOS ELEITOS. EXEGESE DO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/97. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...]. Imperioso registrar que a carga horária do servidor público submete-se à conveniência da administração pública, sempre que verificada a necessidade da municipalidade, a qual poderá organizá-la da maneira que melhor lhe convier, atendendo ao interesse público. Todavia, eventuais ajustes na carga horária devem observar as limitações previstas na Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, a teor do seu art. 73. Não se pode esquecer que a finalidade do artigo supracitado é impedir o exercício do poder do administrador para beneficiar ou constranger o servidor público, de acordo com o contexto político local. Logo, ainda que a administração pública tenha competência para organizar seu quadro de servidores, de acordo com a necessidade de serviço, veda-lhe a lei, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, reduzir a carga horária de seus servidores. [...]." (TJBA. (Reexame Necessário n.º 0001490-66.2012.8.05.0052; Relator: Des. Emílio Salomão Pinto Resedá; Quarta Câmara Cível). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.032858-2, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Imaruí
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