TJSC 2013.032906-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas contratadas, em razão da falta de detalhamento nas faturas acostadas aos autos e da ausência de juntada do ajuste celebrado entre as partes. Inesxistência, na tabela do Bacen, de média de juros remuneratórios para a operação de cartão de crédito. Observância, à espécie, do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Limitação do encargo de 12% ao ano, portanto, inviável. Modificação do decisum. Capitalização de juros. Proibição da cobrança, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de pactuação nas faturas exibidas e de juntada da avença. Decisum que, para o período de impontualidade, limitou o encargo, sob o rótulo de comissão de permanência (cuja avença não pode ser verificada, em razão da não juntada do pacto ao projeto), aos juros remuneratórios, exclusivamente. Preservação, por melhor atender o direito do consumidor. Pedido de tutela antecipada. Descaracterização da mora condicionada, em tese, à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato, segundo orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Premissa, no entanto, que deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado. Necessidade de depósito pelo consumidor do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos. Vedação de capitalização de juros determinada. Ausência, todavia, de consignação em Juízo das parcelas efetivamente devidas. Mora debitoris, por conseguinte, confirmada. Concessão da antecipação dos efeitos da tutela incabível. Sentença mantida. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032906-5, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas contratadas, em razão da falta de detalhamento nas faturas acostadas aos autos e da ausência de juntada do ajuste celebrado entre as partes. Inesxistência, na tabela do Bacen, de média de juros remuneratórios para a operação de cartão de crédito. Observância, à espécie, do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Limitação do encargo de 12% ao ano, portanto, inviável. Modificação do decisum. Capitalização de juros. Proibição da cobrança, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de pactuação nas faturas exibidas e de juntada da avença. Decisum que, para o período de impontualidade, limitou o encargo, sob o rótulo de comissão de permanência (cuja avença não pode ser verificada, em razão da não juntada do pacto ao projeto), aos juros remuneratórios, exclusivamente. Preservação, por melhor atender o direito do consumidor. Pedido de tutela antecipada. Descaracterização da mora condicionada, em tese, à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato, segundo orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Premissa, no entanto, que deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado. Necessidade de depósito pelo consumidor do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos. Vedação de capitalização de juros determinada. Ausência, todavia, de consignação em Juízo das parcelas efetivamente devidas. Mora debitoris, por conseguinte, confirmada. Concessão da antecipação dos efeitos da tutela incabível. Sentença mantida. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032906-5, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão