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Jurisprudência


TJSC 2013.032914-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DO BEM LOCADO. DENÚNCIA EXERCIDA PELO ADQUIRENTE NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI N. 8.245/91. SALA LOCALIZADA EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL COMUM. DISTRATO LÍDIMO NA HIPÓTESE. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, absolutamente desnecessária maior dilação probatória, porquanto possível apreciar o cerne da lide apenas com lastro nos argumentos expendidos pelas partes e documentos existentes, sendo correto o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, I do CPC. A disciplina contida no art. 8.º e parágrafos da Lei n.º 8.245/91 é clara ao reconhecer o direito do adquirente do imóvel locado à denúncia vazia, desde que haja a notificação do inquilino no prazo de noventa dias contados do registro da venda; ressalvada a vigência da cláusula contratual de tempo determinado; sob pena de presumir-se a concordância com a manutenção da locação. Precedente. (STJ, Resp n. 674.825/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j.26.5.2009). Quando não há condenação a verba honorária deve ser fixada com equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, espreitados os requisitos das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo dispositivo legal, o que justifica sua adequação na hipótese vertente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032914-4, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Joinville
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