TJSC 2013.032998-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA, QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APELO PRETENDENDO APENAS A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO - INCOMUNICABILIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de majorar a verba honorária, necessário o recolhimento do preparo. "Assim, permitir o conhecimento deste apelo - cujo interesse recursal é exclusivo do causídico que não é detentor de qualquer isenção -, sem o pagamento do respectivo preparo, lesionaria o erário público do Estado de Santa Catarina, dado o caráter tributário das custas processuais (art. 145, II, da Constituição Federal), o que, por certo, não pode ser admitido." (Des. Raulino Jacó Brüning, j. 19/2/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032998-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA, QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - APELO PRETENDENDO APENAS A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO - INCOMUNICABILIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de majorar a verba honorária, necessário o recolhimento do preparo. "Assim, permitir o conhecimento deste apelo - cujo interesse recursal é exclusivo do causídico que não é detentor de qualquer isenção -, sem o pagamento do respectivo preparo, lesionaria o erário público do Estado de Santa Catarina, dado o caráter tributário das custas processuais (art. 145, II, da Constituição Federal), o que, por certo, não pode ser admitido." (Des. Raulino Jacó Brüning, j. 19/2/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032998-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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