TJSC 2013.033013-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. INSURGÊNCIA ABSOLUTÓRIA. REFERIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA EM HARMONIA COM A DEMONSTRAÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RECORRENTES COMPROVADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE DETÉM A POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES. TERCEIRA FASE. PENA CONFIRMADA. REGIME INICIAL ABERTO CORRETAMENTE ESTABELECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E OFERECIMENTO DE SURSIS QUE NÃO SE MOSTRAM JURIDICAMENTE POSSÍVEIS E TECNICAMENTE ADEQUADOS. PEDIDO DO DEFENSOR PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PATRONO RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE RECURSO. ESTABELECIMENTO NECESSARIAMENTE AQUÉM À QUANTIDADE MÁXIMA DISPOSTA NO ITEM 29 DO ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 155/1997. APONTAMENTO DA PGJ E PRECEDENTE DESTA CORTE. REMUNERAÇÃO CONSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.033013-0, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. INSURGÊNCIA ABSOLUTÓRIA. REFERIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA EM HARMONIA COM A DEMONSTRAÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO RECORRENTES COMPROVADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE DETÉM A POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES. TERCEIRA FASE. PENA CONFIRMADA. REGIME INICIAL ABERTO CORRETAMENTE ESTABELECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E OFERECIMENTO DE SURSIS QUE NÃO SE MOSTRAM JURIDICAMENTE POSSÍVEIS E TECNICAMENTE ADEQUADOS. PEDIDO DO DEFENSOR PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PATRONO RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE RECURSO. ESTABELECIMENTO NECESSARIAMENTE AQUÉM À QUANTIDADE MÁXIMA DISPOSTA NO ITEM 29 DO ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 155/1997. APONTAMENTO DA PGJ E PRECEDENTE DESTA CORTE. REMUNERAÇÃO CONSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.033013-0, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Blumenau
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