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Jurisprudência


TJSC 2013.033099-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, POR OFERTAR INSURGÊNCIA CONTRA TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA DECISÃO OBJURGADA. A decisão interlocutória contra a qual é manejado o agravo de instrumento é que delimita a matéria objeto da insurgência, de modo que somente aquilo que foi tratado no juízo a quo poderá ser eventualmente reapreciado no juízo ad quem. MÉRITO. DIREITO DAS SUCESSÕES. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS PROMOVIDA EM VIDA PELO DE CUJUS. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE TRAZER O ACERVO ANTECIPADAMENTE RECEBIDO PARA O INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A COLAÇÃO DAS AÇÕES PELO VALOR QUE POSSUÍAM AO TEMPO DA LIBERALIDADE, EXCLUÍDOS LUCROS E RENDIMENTOS. HERDEIRA AGRAVANTE QUE PRETENDE A COLAÇÃO EM SUBSTÂNCIA, CONSIDERANDO O VALOR DAS AÇÕES AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA DE NORMAS ENCERRADA ENTRE A LEI SUBSTANTIVA (CC/16) E A LEI ADJETIVA (CPC). INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS CÓDIGOS. RECURSO DESPROVIDO. No que respeita à avaliação dos bens colacionados, não parece razoável, de regra, observar a data da abertura da sucessão, embora o art. 1.014, parágrafo único, do CPC, preveja tal hipótese, na exata medida em que a adoção de tal critério implicaria negar vigência ao art. 1.792, §2º, do CC/16, beneficiando a herdeira com algo que não pertencia ao doador e não foi por ele doado, que se consubstancia no trabalho desenvolvido pelos herdeiros germanos para valorizar a empresa e, por conseguinte, seu valor acionário. A problemática enfocada há de ser inteiramente regulada pela Lei Civil de 1916, época em que ocorreu o óbito (arts. 1.787 do CC atual e 1.577 do CC revogado), e a colação das ações deve considerar o valor que possuíam à data da liberalidade, critério retomado no Código Reale e que se amolda infinitamente mais consentâneo com o espírito da norma timbrada no art. 1.792, §2º, do Código Bevilácqua, que em sua essência também alcança as ações de uma sociedade anônima de capital fechado, com caráter nitidamente familiar, como aquela envolvida no caso em liça. Entendimento que abarca os lucros e rendimentos gerados pela empresa a partir da doação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033099-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capital
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