TJSC 2013.033125-9 (Acórdão)
ARROLAMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. MEDIDA ALMEJADA SOBRE VEÍCULOS SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO CASAL, MAS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. O arrolamento de bens, disciplinado nos arts. 855 a 860 do CPC, como medida preparatória ou incidente, tem por fim acautelar coisas móveis ou imóveis; no direito de família, mais precisamente no âmbito da separação judicial ou divórcio, a cautela direciona-se à dilapidação ou dissipação pelo outro cônjuge, visto que alguns bens, tais como veículos, independem da vênia conjugal. Dois são os requisitos para que se possa arrolar bens, de um lado, o interesse; do outro, o risco de extravio ou, como exposto, de dissipação. O interesse, com efeito, pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação autônoma. Dizer que o direito sobre o bem cujo arrolamento se pede já é constituído significa, em outras palavras, que o direito sobre a coisa está, clara e iniludivelmente, evidenciado. Já se o direito necessita de declaração de existência em ação própria, o arrolamento não pode ser requerido, antecipada ou incidentalmente, em ação distinta ao terceiro, mas tão só em relação à própria demanda cuja titularidade do bem está em discussão. Não se pode pretender resguardar bens, móveis ou imóveis, que não integrem o patrimônio do casal cuja partilha se avizinha com a prévia propositura da ação de separação de corpos. MULHER AGRACIADA COM O DEPÓSITO DO IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA AO CASAL. HOMEM NOMEADO DEPOSITÁRIO DO ÚNICO AUTOMÓVEL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ALMEJADA POR ELA. APONTADA NECESSIDADE PARA O DESEMPENHO DO SEU MISTER (MÉDICA). IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRO QUE, EMBORA AFASTADO DO LAR, IGUALMENTE NECESSITA DO VEÍCULO PARA GERIR A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL (CONSULTOR EMPRESARIAL). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO HÍGIDA. Se há disputa entre o casal, seja ele de cônjuges ou de companheiros, sobre o depósito do único automóvel por eles adquirido durante o enlace afetivo, com base no princípio da proporcionalidade da medida, a posse do bem deve ser concedida àquele que já foi afastado da residência, pois, em tais casos, ambos devem suportar uma parcela do ônus advindo da separação, um para se locomover, o outro com novos custos para morar. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033125-9, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
Ementa
ARROLAMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. MEDIDA ALMEJADA SOBRE VEÍCULOS SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO CASAL, MAS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. O arrolamento de bens, disciplinado nos arts. 855 a 860 do CPC, como medida preparatória ou incidente, tem por fim acautelar coisas móveis ou imóveis; no direito de família, mais precisamente no âmbito da separação judicial ou divórcio, a cautela direciona-se à dilapidação ou dissipação pelo outro cônjuge, visto que alguns bens, tais como veículos, independem da vênia conjugal. Dois são os requisitos para que se possa arrolar bens, de um lado, o interesse; do outro, o risco de extravio ou, como exposto, de dissipação. O interesse, com efeito, pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação autônoma. Dizer que o direito sobre o bem cujo arrolamento se pede já é constituído significa, em outras palavras, que o direito sobre a coisa está, clara e iniludivelmente, evidenciado. Já se o direito necessita de declaração de existência em ação própria, o arrolamento não pode ser requerido, antecipada ou incidentalmente, em ação distinta ao terceiro, mas tão só em relação à própria demanda cuja titularidade do bem está em discussão. Não se pode pretender resguardar bens, móveis ou imóveis, que não integrem o patrimônio do casal cuja partilha se avizinha com a prévia propositura da ação de separação de corpos. MULHER AGRACIADA COM O DEPÓSITO DO IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA AO CASAL. HOMEM NOMEADO DEPOSITÁRIO DO ÚNICO AUTOMÓVEL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ALMEJADA POR ELA. APONTADA NECESSIDADE PARA O DESEMPENHO DO SEU MISTER (MÉDICA). IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRO QUE, EMBORA AFASTADO DO LAR, IGUALMENTE NECESSITA DO VEÍCULO PARA GERIR A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL (CONSULTOR EMPRESARIAL). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO HÍGIDA. Se há disputa entre o casal, seja ele de cônjuges ou de companheiros, sobre o depósito do único automóvel por eles adquirido durante o enlace afetivo, com base no princípio da proporcionalidade da medida, a posse do bem deve ser concedida àquele que já foi afastado da residência, pois, em tais casos, ambos devem suportar uma parcela do ônus advindo da separação, um para se locomover, o outro com novos custos para morar. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033125-9, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital - Continente
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