TJSC 2013.033160-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MULTA COMINATÓRIA PARA EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OFÍCIO PARA RETIRADA DO NOME E INCLUSÃO DE TRAVA AO VALOR PARA O CASO DE ABSTENÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA REVISORA. A multa inibitória pode e deve ser deferida nos casos em que não há outro meio coercitivo para se fazer cumprir a tutela antecipada deferida numa obrigação de fazer. No caso dos autos, permitido é a substituição da astreinte por expedição de ofício, onde se alcança o objetivo de forma mais prudente e coerente, para atenção à ordem judicial - exclusão do nome em cadastro restritivo de crédito - mormente não ter a astreinte um caráter indenizatório, mais sim coercitivo, inibitório. Para ocaso de abstenção de nova inscrição, a multa diária é medida viável, contudo, impõe-se a criação de uma trava relativo ao valor, ante a natureza da penalidade. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033160-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MULTA COMINATÓRIA PARA EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR OFÍCIO PARA RETIRADA DO NOME E INCLUSÃO DE TRAVA AO VALOR PARA O CASO DE ABSTENÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA REVISORA. A multa inibitória pode e deve ser deferida nos casos em que não há outro meio coercitivo para se fazer cumprir a tutela antecipada deferida numa obrigação de fazer. No caso dos autos, permitido é a substituição da astreinte por expedição de ofício, onde se alcança o objetivo de forma mais prudente e coerente, para atenção à ordem judicial - exclusão do nome em cadastro restritivo de crédito - mormente não ter a astreinte um caráter indenizatório, mais sim coercitivo, inibitório. Para ocaso de abstenção de nova inscrição, a multa diária é medida viável, contudo, impõe-se a criação de uma trava relativo ao valor, ante a natureza da penalidade. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033160-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Capital
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