TJSC 2013.033219-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E ALIMENTOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PRELIMINAR. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A apelação, por sua natureza e por melhor leitura do Diploma Processual Civil, é o recurso destinado a desafiar sentenças extintivas e terminativas, permitindo às partes uma revisão do juízo sentencional. Assim, faz-se imprestável, salvo exceções legais, ao exame de temas não expostos ao togado de primeira instância, corolário da proibição do ius novorum em sede recursal, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal. (2) MÉRITO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO. INADIMPLEMENTO DE OUTRO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EXPRESSO ENTRE OS INSTRUMENTOS. ADEMAIS, INADIMPLEMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO. NÃO ACOLHIMENTO. - Não há falar em vinculação entre contratos apenas porque formados pelas mesmas partes e assinados em mesma data, mormente quando ausente cláusula contratual a indicar qualquer correlação entre o objeto de um instrumento e o do outro. - Ainda que haja disposição atrelando a motivação entre contratos, o inadimplemento de um deles não permite a anulação do outro por erro, eis que os institutos não se confundem, tanto na causa como na consequência, pois enquanto o inadimplemento decorre de ato posterior e enseja a resolução contratual, o erro lastreia-se em elemento já existente à época do contrato e que leva à sua anulação. - Não é dado à parte sustentar que incorreu em erro e anulável é o contrato porquanto se soubesse do inadimplemento futuro de um dos pactos não celebraria o outro. Fosse isto aceito, subverter-se-ia tanto o instituto do inadimplemento quanto o da anulabilidade, de modo a se ter por anulável, e não resolúvel, todo contrato inadimplido. (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA E SUBTRAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - O ônus da prova, de acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor no tocante aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu no que concerne à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, se o autor não logra comprovar o fato constitutivo de seu direito, tem-se o pleito como alegação vazia, não havendo outra consequência possível que não o seu desacolhimento. (4) ALIMENTOS. VÍNCULO DE PARENTESCO COMPROVADO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO INDEVIDA. ALIMENTOS REQUERIDOS POR IDOSO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVERES. MATÉRIA PREJUDICADA, PORÉM. - A obrigação de prestar alimentos assenta-se, precipuamente, no princípio da solidariedade humana e econômica entre os membros da unidade familiar, com dever de mútuo auxílio, alçando-se à categoria de mandamento jurídico, de modo a decorrer tanto de imposição moral quanto legal. Dependerá, em regra, da existência de um vínculo de parentesco ou de afetividade, bem como, invariavelmente, da existência de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante, binômio a ser proporcionalmente sopesado em busca de um justo equilíbrio. - A obrigação alimentar é de caráter indivisível, vez que a solidariedade não se presume, sendo instituto que decorre da lei ou da vontade das partes. Dessa forma, cada alimentante responde apenas por sua quota-parte nos limites de suas possibilidades, assegurando o Código Civil ao demandado, inclusive, o direito de chamar ao processo os corresponsáveis. Contudo, o Estatuto do Idoso estabelece, expressamente, a solidariedade quanto à obrigação de alimentos devida a maiores de 60 (sessenta) anos, sendo garantida ao idoso a possibilidade de opção entre os prestadores. Todavia, a conclusão resta prejudicada em função da não comprovação da necessidade do alimentando. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033219-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E ALIMENTOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) PRELIMINAR. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A apelação, por sua natureza e por melhor leitura do Diploma Processual Civil, é o recurso destinado a desafiar sentenças extintivas e terminativas, permitindo às partes uma revisão do juízo sentencional. Assim, faz-se imprestável, salvo exceções legais, ao exame de temas não expostos ao togado de primeira instância, corolário da proibição do ius novorum em sede recursal, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal. (2) MÉRITO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO. INADIMPLEMENTO DE OUTRO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EXPRESSO ENTRE OS INSTRUMENTOS. ADEMAIS, INADIMPLEMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO. NÃO ACOLHIMENTO. - Não há falar em vinculação entre contratos apenas porque formados pelas mesmas partes e assinados em mesma data, mormente quando ausente cláusula contratual a indicar qualquer correlação entre o objeto de um instrumento e o do outro. - Ainda que haja disposição atrelando a motivação entre contratos, o inadimplemento de um deles não permite a anulação do outro por erro, eis que os institutos não se confundem, tanto na causa como na consequência, pois enquanto o inadimplemento decorre de ato posterior e enseja a resolução contratual, o erro lastreia-se em elemento já existente à época do contrato e que leva à sua anulação. - Não é dado à parte sustentar que incorreu em erro e anulável é o contrato porquanto se soubesse do inadimplemento futuro de um dos pactos não celebraria o outro. Fosse isto aceito, subverter-se-ia tanto o instituto do inadimplemento quanto o da anulabilidade, de modo a se ter por anulável, e não resolúvel, todo contrato inadimplido. (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA E SUBTRAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - O ônus da prova, de acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor no tocante aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu no que concerne à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, se o autor não logra comprovar o fato constitutivo de seu direito, tem-se o pleito como alegação vazia, não havendo outra consequência possível que não o seu desacolhimento. (4) ALIMENTOS. VÍNCULO DE PARENTESCO COMPROVADO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO INDEVIDA. ALIMENTOS REQUERIDOS POR IDOSO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVERES. MATÉRIA PREJUDICADA, PORÉM. - A obrigação de prestar alimentos assenta-se, precipuamente, no princípio da solidariedade humana e econômica entre os membros da unidade familiar, com dever de mútuo auxílio, alçando-se à categoria de mandamento jurídico, de modo a decorrer tanto de imposição moral quanto legal. Dependerá, em regra, da existência de um vínculo de parentesco ou de afetividade, bem como, invariavelmente, da existência de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante, binômio a ser proporcionalmente sopesado em busca de um justo equilíbrio. - A obrigação alimentar é de caráter indivisível, vez que a solidariedade não se presume, sendo instituto que decorre da lei ou da vontade das partes. Dessa forma, cada alimentante responde apenas por sua quota-parte nos limites de suas possibilidades, assegurando o Código Civil ao demandado, inclusive, o direito de chamar ao processo os corresponsáveis. Contudo, o Estatuto do Idoso estabelece, expressamente, a solidariedade quanto à obrigação de alimentos devida a maiores de 60 (sessenta) anos, sendo garantida ao idoso a possibilidade de opção entre os prestadores. Todavia, a conclusão resta prejudicada em função da não comprovação da necessidade do alimentando. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033219-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Balneário Piçarras
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