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Jurisprudência


TJSC 2013.033237-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível e reexame necessário. Servidora pública municipal. Progressão funcional por merecimento. Inércia da Administração em promover as avaliações funcionais. Omissão que não pode prejudicar os servidores. Direito ao benefício. Honorários de sucumbência. Majoração. Juros de mora e correção monetária. Readequação. Sentença parcialmente reformada. Sendo incontroverso o preenchimentos dos requisitos legais, a desídia da Administração Pública em avaliar o desempenho de seus servidores não há de constituir óbice à concessão da progressão funcional por merecimento (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.032369-2, de Jaguaruna, Rel. Des. Cid Goulart). Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com parcimônia, sem no entanto aviltar o trabalho do advogado. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.062896-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 12.12.2013). Tendo em vista que pende de julgamento a questão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade operada nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, até que o Supremo Tribunal Federal venha a decidir a questão, deverá ser aplicada a redação dada ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, pela Lei n. 11.960/09 (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090165-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033237-8, de Jaguaruna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Jaguaruna
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