TJSC 2013.033279-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de revisão e restituição de valores. Contrato de financiamento bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Alegada impossibilidade jurídica do pedido. Pacto quitado. Pedido de revisão. Admissibilidade, em tese. Precedentes. Prejudicial de mérito. Prescrição. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Lapso, no caso, não escoado. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) rejeitada. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, desde que prevista no contrato, ainda que por meio de expressão numérica das taxas. Emprego de anatocismo evidente. Situação observada no caso em apreço. Legitimidade da cobrança reconhecida. Restituição dos valores indevida. Inexistência de abusividade. Recurso conhecido e provido. Ônus de sucumbência. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo autor, suspensa a exibilidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033279-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação de revisão e restituição de valores. Contrato de financiamento bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Alegada impossibilidade jurídica do pedido. Pacto quitado. Pedido de revisão. Admissibilidade, em tese. Precedentes. Prejudicial de mérito. Prescrição. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Lapso, no caso, não escoado. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) rejeitada. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, desde que prevista no contrato, ainda que por meio de expressão numérica das taxas. Emprego de anatocismo evidente. Situação observada no caso em apreço. Legitimidade da cobrança reconhecida. Restituição dos valores indevida. Inexistência de abusividade. Recurso conhecido e provido. Ônus de sucumbência. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo autor, suspensa a exibilidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033279-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
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