TJSC 2013.033303-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO. ACORDO QUE TRATA DE DIREITOS DISPONIVEIS DOS LITIGANTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 125, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Há muito que o ordenamento jurídico e todos os órgãos do Poder Judiciário incentivam as formas não adversariais de resolução de controvérsias, em busca da pacificação de conflitos, notadamente por meio da conciliação, a ser buscada, inclusive, no bojo do processo civil em curso, através da chancela concedida pela Lei 8.952/1994 que inseriu a possibilidade de, a qualquer tempo, o magistrado tentar a autocomposição entre as partes litigantes, nos termos do disposto no inciso IV do art. 125 do Código Instrumental. Ademais, o art. 840 do Código Civil autoriza aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, tendo-se como certo que, enquanto não satisfeitas nos plano factual as pretensões das partes, o conflito permanece latente e sem solução efetiva. Nessa toada, o prestigiado instituto da autocomposição vem ao encontro não só dos jurisdicionados litigantes, mas também, de forma reflexa, em benefício de toda a sociedade, com a providência de pacificação difusa, razão pela qual não há tempo nem grau de jurisdição para ser manejado pelos interessados. Dessa maneira, não há razões jurídicas plausíveis para que o Magistrado de primeiro grau se negue a homologar acordo entabulado entre as partes, sob o fundamento de ter prolatado sentença de mérito. Saliente-se, outrossim, que tanto a sentença de procedência não compôs entre as partes o conflito jurídico-sociológico, mas tão-somente a lide pendente por meio da tutela jurisdicional impositiva do Estado-juiz é que os litigantes, em comum acordo, encontraram a melhor forma de pacificar o conflito entre eles instaurado, mediante a formulação de um acordo. Se é acertado afirmar que, tratando-se direitos patrimoniais disponíveis, o acordo firmado pelas partes vincula os signatários do pacto e, quando assinado por duas testemunhas, assume as feições de título executivo extrajudicial , independentemente de homologação judicial, não menos acertado e verdadeiro também o é a assertiva de que, o Estado-juiz não pode negar-se a chancelar a transação articulada pelas partes interessadas, com o escopo precípuo de por fim ao conflito jurídico e sociológico ainda pendente de solução. II - In casu, havendo acordo entre pessoas capazes sobre direitos disponíveis, com base no efeito translativo inerente ao recurso de agravo de instrumento, homologa-se a transação neste grau de jurisdição, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033303-3, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO. ACORDO QUE TRATA DE DIREITOS DISPONIVEIS DOS LITIGANTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 125, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Há muito que o ordenamento jurídico e todos os órgãos do Poder Judiciário incentivam as formas não adversariais de resolução de controvérsias, em busca da pacificação de conflitos, notadamente por meio da conciliação, a ser buscada, inclusive, no bojo do processo civil em curso, através da chancela concedida pela Lei 8.952/1994 que inseriu a possibilidade de, a qualquer tempo, o magistrado tentar a autocomposição entre as partes litigantes, nos termos do disposto no inciso IV do art. 125 do Código Instrumental. Ademais, o art. 840 do Código Civil autoriza aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, tendo-se como certo que, enquanto não satisfeitas nos plano factual as pretensões das partes, o conflito permanece latente e sem solução efetiva. Nessa toada, o prestigiado instituto da autocomposição vem ao encontro não só dos jurisdicionados litigantes, mas também, de forma reflexa, em benefício de toda a sociedade, com a providência de pacificação difusa, razão pela qual não há tempo nem grau de jurisdição para ser manejado pelos interessados. Dessa maneira, não há razões jurídicas plausíveis para que o Magistrado de primeiro grau se negue a homologar acordo entabulado entre as partes, sob o fundamento de ter prolatado sentença de mérito. Saliente-se, outrossim, que tanto a sentença de procedência não compôs entre as partes o conflito jurídico-sociológico, mas tão-somente a lide pendente por meio da tutela jurisdicional impositiva do Estado-juiz é que os litigantes, em comum acordo, encontraram a melhor forma de pacificar o conflito entre eles instaurado, mediante a formulação de um acordo. Se é acertado afirmar que, tratando-se direitos patrimoniais disponíveis, o acordo firmado pelas partes vincula os signatários do pacto e, quando assinado por duas testemunhas, assume as feições de título executivo extrajudicial , independentemente de homologação judicial, não menos acertado e verdadeiro também o é a assertiva de que, o Estado-juiz não pode negar-se a chancelar a transação articulada pelas partes interessadas, com o escopo precípuo de por fim ao conflito jurídico e sociológico ainda pendente de solução. II - In casu, havendo acordo entre pessoas capazes sobre direitos disponíveis, com base no efeito translativo inerente ao recurso de agravo de instrumento, homologa-se a transação neste grau de jurisdição, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033303-3, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Tubarão
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