TJSC 2013.033304-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO PRETENDIDOS. DECISÃO QUE REJEITA A TOTALIDADE DAS PRETENSÕES PRELIMINARES EXPOSTAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU E NEM COMERCIALIZOU O PRODUTO IRREGULAR. MERA LICENCIANTE DA MARCA APOSTA NO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 12. ROL TAXATIVO E NÃO SIMPLESMENTE EXEMPLIFICATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. FABRICANTE DA MERCADORIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDISPENSABILIDADE. DECISÃO, NO ENTANTO, CORRETA. CONFIRMAÇÃO. RECLAMO RECURSAL REJEITADO. 1 A relação jurídica sofre os reflexos da lei de proteção ao consumidor, quando os autores da ação, em razão de terem adquirido o produto irregular na condição de destinatários finais e quando o produto questionado ostenta a marca de demandada, caracterizando-se ela como fornecedora, porquanto, ao menos em tese, fabricou ela, ofereceu no mercado de consumo e comercializou tal produto. 2 Existente conexão entre os fatos narrados na inicial de ação cominatória c/c indenização por danos morais e as partes envolvidas no processo, caracterizada resulta a denominada pertinência subjetiva da ação, o que torna a demandada, no caso concreto, legitimada para responder aos termos da demanda instaurada. 3 No regime do Pergaminho Consumerista, tal como resulta do disposto no respectivo art. 101, inc. II, a intervenção de terceiro, pela via do chamamento ao processo, restringe-se à hipótese de haver a parte demandada contratado seguro de responsabilidade, viabilizando, então, a imposição à seguradora do pagamento (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033304-0, de Meleiro, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO PRETENDIDOS. DECISÃO QUE REJEITA A TOTALIDADE DAS PRETENSÕES PRELIMINARES EXPOSTAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU E NEM COMERCIALIZOU O PRODUTO IRREGULAR. MERA LICENCIANTE DA MARCA APOSTA NO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 12. ROL TAXATIVO E NÃO SIMPLESMENTE EXEMPLIFICATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. FABRICANTE DA MERCADORIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDISPENSABILIDADE. DECISÃO, NO ENTANTO, CORRETA. CONFIRMAÇÃO. RECLAMO RECURSAL REJEITADO. 1 A relação jurídica sofre os reflexos da lei de proteção ao consumidor, quando os autores da ação, em razão de terem adquirido o produto irregular na condição de destinatários finais e quando o produto questionado ostenta a marca de demandada, caracterizando-se ela como fornecedora, porquanto, ao menos em tese, fabricou ela, ofereceu no mercado de consumo e comercializou tal produto. 2 Existente conexão entre os fatos narrados na inicial de ação cominatória c/c indenização por danos morais e as partes envolvidas no processo, caracterizada resulta a denominada pertinência subjetiva da ação, o que torna a demandada, no caso concreto, legitimada para responder aos termos da demanda instaurada. 3 No regime do Pergaminho Consumerista, tal como resulta do disposto no respectivo art. 101, inc. II, a intervenção de terceiro, pela via do chamamento ao processo, restringe-se à hipótese de haver a parte demandada contratado seguro de responsabilidade, viabilizando, então, a imposição à seguradora do pagamento (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033304-0, de Meleiro, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Meleiro
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