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Jurisprudência


TJSC 2013.033330-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA DA MASSA FALIDA EM FACE DA DECISÃO QUE, JULGANDO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROPOSTA, INDEFERIU O PLEITO DE DESLOCAMENTO DO FEITO AO JUÍZO FALIMENTAR. DISCUSSÃO ENVOLVENDO DUAS COMPETÊNCIAS ABSOLUTAS. PREVALÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA, EM FACE DA VIS ATTRACTIVA, SOBRE O DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE DESNUDA IMPERATIVA, COM APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A improrrogabilidade da competência das ações reais imobiliárias cede diante da competência conferida ao juízo indivisível da falência, diante da vis attractiva dele decorrente, de modo que o art. 76 da Lei 11.101/05 estabelece verdadeira hipótese de prorrogação legal da competência para processar e julgar demandas em que a massa falida seja ré e que envolvam seus imóveis, derrogando-se, via de consequência, a competência que originalmente seria do foro de situação do bem, prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode perder de vista que em face da arrecadação do bem imóvel em discussão pela massa falida, nada mais coerente do que todas as questões que o envolvam serem decididas pelo Juízo falimentar, haja vista envolverem a declaração de propriedade desse bem. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033330-1, de Içara, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Içara
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