main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.033371-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. CASAN. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CLIENTE CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DÉBITO DO TITULAR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEMONSTRADA. DANOS MORAIS PATENTEADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. A responsabilidade por débito com o serviço de fornecimento de água potável é pessoal e intransferível, devendo a empresa concessionária vetorizar sua cobrança contra quem o contratou, vinculando-a, de conseguinte, a essa pessoa e não ao imóvel abastecido. Precedente da Corte: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.039959-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 15.9.2009. II. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou fundamentação bastante em prol do decidido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033371-0, de Concórdia, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Maurício Basso
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Concórdia
Mostrar discussão