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Jurisprudência


TJSC 2013.033389-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA EMBELEZADORA. LIPOASPIRAÇÃO E MAMOPLASTIA DE AUMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM RELAÇÃO À CIRURGIA DE MAMAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA SEM A EXISTÊNCIA DE PEDIDO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 460 DO CPC. A despeito de ser plenamente possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na sentença, é obrigatória a existência de pedido da parte nesse sentido, não sendo dado ao magistrado conceder o provimento de ofício. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DO MÉDICO COM EFEITO ESPERADO E PROMETIDO. CIRURGIA PLÁSTICA. PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DERIVADAS DO ATO CIRÚRGICO. RECONHECIMENTO DA CULPA DO ESCULÁPIO BEM ANALISADA NA SENTENÇA RECORRIDA. Diferentemente dos demais ramos da medicina, a cirurgia estética gera obrigação de resultado. Nesses casos, compete à vítima demonstrar que o médico não alcançou o resultado prometido com o procedimento adotado para que a culpa resulte reconhecida, tocando ao facultativo, para eximir-se da responsabilidade, evidenciar a ocorrência de alguma causa excludente de culpabilidade. Caso concreto em que a autora comprovou à saciedade o acentuado deslocamento lateral da mama esquerda que, além disso, apresentava maior volume e deformidade no sulco, causando impressão de achatamento, ao passo que os réus não demonstraram que as complicações que se sucederam decorreram de reações naturais do organismo ou de culpa exclusiva da requerente, tal como alegaram na peça de resistência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CLINICA TAMBÉM ACIONADA. VIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. A clínica ré deve responder solidariamente pela reparação dos danos evidenciados, visto que embora não tenha abrigado o primeiro procedimento cirúrgico, foi o local de realização dos demais. DANOS MORAIS. A ESTÉTICA ESTÁ UMBILICALMENTE ASSOCIADA ÀS SENSAÇÕES ÍNTIMAS DA VAIDADE PESSOAL. INSOFISMÁVEL, POIS, A FRUSTRAÇÃO, A ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO DE QUEM, AO INVÉS DE CORRIGIR PROBLEMA NAS MAMAS, RESULTA, APÓS A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, COM OS SEIOS DISFORMES E COM APARÊNCIA INDESEJADA. É pertinente a fixação de indenização por danos morais, pois são intuitivos o sofrimento e a frustração de quem se submete à procedimento cirúrgico para melhorar sua aparência e se depara com resultado diverso do prometido. O quantum indenizatório foi bem arbitrado na origem, justo que atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que não comporta alteração. O DANO ESTÉTICO É INEGÁVEL E A MEDIDA ADOTADA NA ORIGEM A FIM DE CORRIGI-LO, NO SENTIDO DE IMPOR AOS RÉUS O CUSTEIO DA CIRURGIA NECESSÁRIA AO AFASTAMENTO DA HIPERMOBILIDADE LATERAL, EXTRAPOLA DO PEDIDO INICIAL, CONCEDENDO OBJETO DIVERSO DO PLEITEADO E ENTREGANDO PROVIMENTO SEQUER DESEJADO PELA DEMANDANTE, QUE NÃO ALMEJA SUBMETER-SE A NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DIREITO QUE LHE ASSISTE DE FORMA PLENA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA TAMBÉM PELAS SEQUELAS ESTÉTICAS SOFRIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS E COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS PERMITIDA, INDEPENDENTEMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. APELOS DA DEMANDANTE E DO MÉDICO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO E INSURGÊNCIA DA CLÍNICA RÉ DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033389-9, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Blumenau
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