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Jurisprudência


TJSC 2013.033440-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. PRESCRIÇÃO QUANTO A DÉBITO VENCIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, I, DO CTN, E ART. 219, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS DÉBITOS NÃO PRESCRITOS E DESPROVIDO NO QUE TOCA ÀQUELES JÁ ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco incial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre e o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído" (TJSC, ACV n. 2009.000108-5, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). "[...] não se pode considerar como sendo a data do lançamento para a constituição do crédito tributário aquela referente à notificação da inscrição em dívida ativa" (AC n. 2009.011026-7, de Balneário Piçarras, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe 19-8-2009)"(Apelação Cível n. 2012.055542-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033440-6, de Mafra, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Orestes Rigoni
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Mafra
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