TJSC 2013.033464-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MATÉRIA DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, DIABETE MELITTO, SÍNDROME DEPRESSIVA E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA - COMPETÊNCIA DELEGADA - JULGAMENTO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS, POR FORÇA DO ART. 109, §§ 3º e 4º, DA CRFB/88 - NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS E REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 4ª. REGIÃO. "Se a prova dos autos atesta com segurança que a doença do obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus o segurado é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º)." (AC n. 2011.085820-9, de Sombrio, rel: Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033464-0, de Santa Cecília, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MATÉRIA DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, DIABETE MELITTO, SÍNDROME DEPRESSIVA E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA - COMPETÊNCIA DELEGADA - JULGAMENTO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS, POR FORÇA DO ART. 109, §§ 3º e 4º, DA CRFB/88 - NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS E REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 4ª. REGIÃO. "Se a prova dos autos atesta com segurança que a doença do obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus o segurado é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º)." (AC n. 2011.085820-9, de Sombrio, rel: Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033464-0, de Santa Cecília, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Santa Cecília
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