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Jurisprudência


TJSC 2013.033472-9 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. MATRÍCULA DE CRIANÇA, MENOR DE 3 ANOS, EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação. No concernente à ausência de previsão orçamentária, igualmente não prevalece a tese do Município, na exata medida em que tal circunstância não permite o desrespeito às normas constitucionais referentes ao direito à educação, insertas no art. 205, da CRFB/88, pois, no conflito entre dois bens juridicamente relevantes, deve prevalecer aquele disciplinado no comando constitucional como direito de todos e dever do Estado (art. 208, IV, da CRFB/88), qual seja, a educação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033472-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Brigitte Remor de Souza May
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital