TJSC 2013.033485-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRESA DO RAMO DA AGROINDÚSTRIA (BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DA MADEIRA) CLASSIFICADA COMO 'INDUSTRIAL' AO INVÉS DE 'INDUSTRIAL RURAL' - INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA DO PERÍODO ANTERIOR A MUDANÇA - DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO - PREJUDICADO O APELO DA EMPRESA. "De acordo com a Resolução Normativa n. 414 de 09.09.2010, com redação dada pela Resolução Normativa n. 449 de 20.09.2011, ambas da ANEEL, não há como a concessionária de energia elétrica recadastrar como industrial rural, para pagamento de tarifas menores, a unidade consumidora de serraria ou indústria de desdobramento de madeiras, que se classifica, segundo o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como indústria urbana de transformação, desdobramento e beneficiamento de madeiras (código 16.10.2-01 que consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da parte autora) e não como indústria de produtos agropecuários. Consoante a mesma Resolução (art. 5º, § 4º, inc. V), é classificada como agroindustrial, para efeito de aplicação de tarifa módica, aquela em que seja desenvolvido processo industrial de transformação e/ou beneficiamento de produtos oriundos da atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, com potência instalada em transformadores não superior a 112,5 KVA. Tal não é a hipótese das empresas urbanas de indústria e comércio de madeiras, sobretudo quando a ela se agrega a atividade tipicamente urbana de transporte de cargas, como no caso concreto". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059019-0, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-02-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033485-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRESA DO RAMO DA AGROINDÚSTRIA (BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DA MADEIRA) CLASSIFICADA COMO 'INDUSTRIAL' AO INVÉS DE 'INDUSTRIAL RURAL' - INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA DO PERÍODO ANTERIOR A MUDANÇA - DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO - PREJUDICADO O APELO DA EMPRESA. "De acordo com a Resolução Normativa n. 414 de 09.09.2010, com redação dada pela Resolução Normativa n. 449 de 20.09.2011, ambas da ANEEL, não há como a concessionária de energia elétrica recadastrar como industrial rural, para pagamento de tarifas menores, a unidade consumidora de serraria ou indústria de desdobramento de madeiras, que se classifica, segundo o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como indústria urbana de transformação, desdobramento e beneficiamento de madeiras (código 16.10.2-01 que consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da parte autora) e não como indústria de produtos agropecuários. Consoante a mesma Resolução (art. 5º, § 4º, inc. V), é classificada como agroindustrial, para efeito de aplicação de tarifa módica, aquela em que seja desenvolvido processo industrial de transformação e/ou beneficiamento de produtos oriundos da atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, com potência instalada em transformadores não superior a 112,5 KVA. Tal não é a hipótese das empresas urbanas de indústria e comércio de madeiras, sobretudo quando a ela se agrega a atividade tipicamente urbana de transporte de cargas, como no caso concreto". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059019-0, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-02-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033485-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
São Bento do Sul
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